Fui vítima de um crime contra a honra, como processar?

Primeiramente é importante que a vítima guarde o máximo de provas possíveis a respeito do fato. Se foi uma calúnia verbal, por exemplo, deve procurar por testemunhas e guardar os respectivos dados para contatos posteriores. Se o crime foi por meio escrito (mensagem, grupos de whatsapp ou internet), é importante guardar a carta/captura de tela.

Em determinados casos, como mensagem de whatsapp, sobretudo por meio de mensagens de voz, recomenda-se procurar um Tabelionato e pedir que lavrem uma ata notarial com aquele conteúdo. Isso facilita a produção da prova e a instrução do seu processo.

É facultado, ainda, registrar boletim de ocorrência na delegacia de polícia.

Munida das provas, cumpre à vítima procurar um advogado a fim de verificar a viabilidade de se instaurar um processo criminal a esse respeito.

Se o seu intento é processar criminalmente, a resposta é sim. Isso porque os crimes contra a honra são de ação penal privada, sendo que elas somente têm início mediante uma peça formal denominada “queixa-crime”, a qual é privativa de advogado.

A queixa-crime, conforme mencionado, é a denominação técnica dada à peça que inaugura o processo criminal de iniciativa privada.

O boletim de ocorrência, por sua vez, é a formalização da notícia do fato (também denominada notitia criminis) perante a autoridade policial.

Portanto tenha cuidado: a queixa crime é uma peça de natureza específica que não se confunde com a mera notícia do fato criminoso, tal qual ocorre com o Boletim de Ocorrência.

No que se refere à seara criminal, a vítima tem o prazo de 06 (seis) meses para oferecer a queixa-crime. É preciso ter muito cuidado neste tocante, haja vista que o mero boletim de ocorrência não interrompe referido prazo.

Desta feita – e tendo em vista a informalidade com que o assunto é tratado no âmbito dos juizados especiais criminais – é bastante comum que a audiência preliminar para composição civil dos danos seja marcada a partir do mero boletim de ocorrência e para data posterior ao prazo de 06 (seis) meses, levando à falsa impressão de que o processo já se instaurou.

Tal situação, aliada à ausência de uma assessoria jurídica adequada, leva à perda do direito de ação e, consequentemente, na impunidade do ato.

Por esse motivo fique bastante atento com essas características e procure um profissional da sua confiança, que também seja especializado na área.

Acaso os conteúdos sejam divulgados por perfis fakes ou sob endereços eletrônicos desconhecidos, orienta-se a lavratura de boletim de ocorrência, a fim de que a polícia identifique os responsáveis.

Haja vista a alta demanda da polícia civil e consequente demora em lograr algum êxito, pode-se contratar um advogado para que realize o trabalho de forma muito mais eficiente e individualizada, na medida em que o processo civil também dispõe de várias alternativas para que a vítima obtenha, a partir do provedor do site ou mesmo a partir do provedor de conexão, os respectivos endereços de IP, e, então, a identificação do autor dos crimes contra a honra.

Sim, existe legislação específica para tratar de crimes na internet e também é possível a desindexação da página dos sites de pesquisa, o que dificulta a propagação daquela notícia falsa e ofensiva.

Esse pedido pode ocorrer independentemente do conhecimento da autoria e mediante pedido liminar, o que permite o pedido de retirada do ar antes da apuração em processo cível ou criminal.

O que sempre será analisado nesse caso é a ponderação entre as informações difamatórias e a liberdade de expressão, de modo que deve-se demonstrar a inidoneidade das postagens para lograr êxito com a sua pronta retirada do ar.

Sim. Aliás, via de regra, é o caminho técnico mais recomendável, haja vista o decorrer dos prazos e o fato de que uma esfera independe da outra. Além disso é importante lembrar que a área cível é a verdadeira responsável em apurar danos patrimoniais, o que deve ser corretamente aconselhado pelo advogado da sua confiança.

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