Informações básicas a respeito da prisão

Primeiramente, é muito importante diferenciar a “prisão pena” da “prisão processual”.

– A prisão pena é aquela imposta em virtude de condenação penal transitada em julgado, possuindo, pois, natureza expiatória, material (materialização da pena privativa de liberdade, da pretensão punitiva do Estado).

– A prisão processual, por outro lado (também denominada prisão cautelar ou provisória), é a prisão que visa o bom andamento da investigação criminal e do processo penal. Aqui pode haver prisão mesmo antes de uma sentença condenatória transitada em julgado, ou seja, mesmo quando o réu é presumidamente inocente.

Em face disso, a prisão processual deve ser orientada pelos seguintes princípios:

  1. a) Excepcionalidade (deve ser muito bem fundamentada, servindo apenas para casos que realmente possuem tal necessidade e não podem se fundar na denominada gravidade abstrata do delito);
  2. b) Proporcionalidade (de acordo com a maior pena ao qual o réu estaria submetido pelo crime ao qual está respondendo, o que evita que o réu permaneça preso por crime sujeito ao regime aberto, por exemplo);
  3. c) Provisoriedade (é temporária e deve permanecer durante um ínterim razoável, de acordo com o caso concreto, para salvaguardar a instrução criminal);
  4. d) Cautelaridade (não pode servir como instrumento de punição antecipada, mas como proteção ao bom andamento do processo).

 

As prisões processuais, por sua vez, subdividem-se em (i) prisão em flagrante; (ii) prisão preventiva; e (iii) prisão temporária.

A prisão em flagrante é a modalidade mais comum de presos provisórios. Segundo o Ministério da Justiça e Segurança Pública mais da metade da população prisional encontra-se encarcerada sem sentença e em razão de prisões iniciadas pelo flagrante. Tecnicamente, a prisão em flagrante se subdivide em:

  1. a) Flagrante próprio (art. 302, I e II do Código de Processo Penal): quando o sujeito é capturado praticando o ato criminoso;
  2. b) Flagrante impróprio (art. 302, III do Código de Processo Penal): quando o sujeito já cometeu o crime, mas foi preso durante a sua perseguição ou logo após o crime, cujas circunstâncias concretas levam a presumir sua autoria;
  3. c) Flagrante presumido (art. 302, IV do Código de Processo Penal): o sujeito já cometeu o crime e não foi perseguido. Entretanto, logo depois (admite um lapso de tempo um pouco maior) é encontrado com instrumentos que fazem presumir sua autoria;
  4. d) Flagrante esperado: ocorre quando, sabendo que um delito irá ou poderá acontecer, a polícia se prepara para prender o criminoso em flagrante. Ele é admitido em algumas hipóteses e deverá ser analisado com cuidado pela estratégia de defesa;

Além dessas modalidades aceitas pela legislação existem outras modalidades de flagrante que o advogado, ao se deparar com o caso concreto do seu cliente, deve analisar:

  1. a) Flagrante preparado: ocorre quando a autoridade policial induz o criminoso a praticar um crime. O crime, portanto, é impossível e por esse motivo, o STF já o declarou ilegal (Súmula 145, STF);

Apenas a título de esclarecimento, o flagrante também é subdivido em outras duas hipóteses:

  1. a) Flagrante facultativo: efetuado por qualquer pessoa do povo, as quais não estão obrigadas por lei a efetuar a prisão em flagrante face a um flagrante delito;
  2. b) Flagrante obrigatório: efetuado por autoridade policial (pessoa obrigada por lei a efetuar a prisão face a um flagrante delito).

Devem ser observadas as seguintes etapas:

  • Condução do suspeito à delegacia;
  • A autoridade policial verificará se há situação de flagrância (homologação da prisão em flagrante por parte do delegado);
  • É tomado o depoimento do condutor;
  • É tomado o depoimento de 2 testemunhas, que muitas vezes são as próprias autoridades policiais;
  • É tomado o depoimento do conduzido;
  • É lavrado o auto de prisão em flagrante com os depoimentos reduzidos à termo e assinatura de todos;
  • Se o conduzido não quiser assinar (e deverá ser cientificado desta possibilidade), duas testemunhas devem assinar em seu lugar;
  • Em 24h, o delegado deverá: comunicar o juízo, expedir a nota de culpa (documento pelo qual se dá ciência ao conduzido acerca do crime e circunstâncias pelas quais ele foi preso) e comunicar a Defensoria Pública caso o conduzido não tenha advogado constituído;
  • Também no prazo de 24h deve ser realizada audiência de custódia, em que comparecerá perante o Juízo para verificação da integridade física do conduzido e da legalidade da prisão.

Essas formalidades servem como “blindagem” do conduzido, protegendo-o de eventuais abusos. Caso não sejam seguidas, o auto de prisão em flagrante é nulo por vício de forma, o que é o caso de relaxamento de prisão.

Se não houver vício de forma, mas também não houver necessidade da prisão preventiva, o juiz deverá conceder a liberdade provisória.

Por outro lado, se não houver vício de forma, mas o juiz entender pela necessidade da prisão preventiva, o juiz converterá a prisão em flagrante em prisão preventiva.

Conforme já salientado, a prisão preventiva, como modalidade de prisão processual, poderá ser revogada acaso os fundamentos que a ensejaram deixem de existir (caráter rebus sic stantibus).

Importante mencionar que a prisão preventiva só tem cabimento em última hipótese, quando insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, nos termos da Lei n. 12.403/2011, sob pena de relaxamento de prisão.

O prazo para análise da necessidade de prisão preventiva não está estabelecido em lei, mas deve ser o menor possível.

Por outro lado, a partir do advento da Lei n. 13.964/2019, estabeleceu-se que o órgão emissor da decisão deve revisar a necessidade de sua manutenção, inclusive de ofício, a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal.

Tanto no caso de demora desproporcional, quanto no caso de ausência de revisão, é possível a impetração de Habeas Corpus.

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