Informações básicas a respeito da prisão
Primeiramente, é muito importante diferenciar a “prisão pena” da “prisão processual”.
– A prisão pena é aquela imposta em virtude de condenação penal transitada em julgado, possuindo, pois, natureza expiatória, material (materialização da pena privativa de liberdade, da pretensão punitiva do Estado).
– A prisão processual, por outro lado (também denominada prisão cautelar ou provisória), é a prisão que visa o bom andamento da investigação criminal e do processo penal. Aqui pode haver prisão mesmo antes de uma sentença condenatória transitada em julgado, ou seja, mesmo quando o réu é presumidamente inocente.
Em face disso, a prisão processual deve ser orientada pelos seguintes princípios:
- a) Excepcionalidade (deve ser muito bem fundamentada, servindo apenas para casos que realmente possuem tal necessidade e não podem se fundar na denominada gravidade abstrata do delito);
- b) Proporcionalidade (de acordo com a maior pena ao qual o réu estaria submetido pelo crime ao qual está respondendo, o que evita que o réu permaneça preso por crime sujeito ao regime aberto, por exemplo);
- c) Provisoriedade (é temporária e deve permanecer durante um ínterim razoável, de acordo com o caso concreto, para salvaguardar a instrução criminal);
- d) Cautelaridade (não pode servir como instrumento de punição antecipada, mas como proteção ao bom andamento do processo).
As prisões processuais, por sua vez, subdividem-se em (i) prisão em flagrante; (ii) prisão preventiva; e (iii) prisão temporária.