Medidas Despenalizadoras

A legislação coloca à disposição das pessoas que respondem processos criminais diversas medidas despenalizadoras, que funcionam como verdadeiro acordo.

Isso exime o acusado de uma condenação, inclusive, muitas vezes, garante que a pessoa mantenha a sua primariedade.

Embora as medidas despenalizadoras sejam, via de regra, benéficas ao acusado, elas devem ser objeto de apreciação por advogados especializados, o que garante que sejam firmadas com a consciência a respeito de suas consequências jurídicas e muita responsabilidade.

Entenda abaixo um pouco mais sobre cada uma dessas hipóteses:

A composição civil dos danos está prevista nos artigos 72 e seguintes da Lei n. 9099/95, e se refere à possibilidade de a vítima e o autor do fato criminoso chegarem a um acordo, a fim de encerrar o processo criminal.

Ela se baseia em um acordo que costuma prever uma indenização em dinheiro e/ou retratação da pessoa sobre o fato que envolve o processo criminal. Pelas características desse instituto, costuma-se utilizá-lo em negociações nos denominados crimes de ação penal privada, ou seja, que só a parte ofendida pode levar adiante aquele processo.

Normalmente ela ocorre na audiência preliminar. Caso seja firmado o acordo, a parte ofendida renuncia o direito de queixa ou representação. Depois disso, uma vez homologado pelo Juízo, o acordo se equipara a um título executivo, que poderá ser cobrado judicialmente sem revolver o âmbito criminal.

Tratando-se de crimes sujeitos a ação penal pública, ou seja, que compete ao Ministério Público proceder a denúncia (e não à parte potencialmente ofendida), ele pode propor a suspensão condicional do processo sempre que se tratar de infração de menor potencial ofensivo.

Considera-se infração de menor potencial ofensivo sempre que a pena máxima prevista na legislação não for superior a 2 anos.

Pela transação, não há condenação, o réu não admite culpa e continua primário e sem antecedentes criminais.

Contudo, ele não poderá usar esse mesmo instituto novamente pelo prazo de 5 anos.

Em contrapartida, o Ministério Público propõe a aplicação imediata de restrições de direitos ou multa (podendo ser reduzida até a metade), ou seja, podem ser impostas pelo prazo de até 2 anos – se a parte assim concordar – medidas como prestação de serviços à comunidade, cestas básicas, comparecimento periódico em Juízo, dentre outras.

A suspensão condicional do processo está prevista no art. 89 da Lei 9.099/95. Trata-se de instituto estratégico para defesa criminal porque, diferentemente da transação, não está adstrito às infrações de menor potencial ofensivo.

A condição para sua aplicação é que os crimes objeto de acusação tenham, segundo a legislação, pena mínima igual ou inferior a um ano.

Para firmar a suspensão condicional do processo, o Ministério Público deve realizar a proposta quando do oferecimento da denúncia. Uma vez aceita, ela submeterá o acusado a um período de prova que pode ir de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, sob as condições impostas conforme o caso.

Assim como ocorre na transação penal, a suspensão condicional do processo não implica em confissão, condenação ou antecedentes, sendo considerada, apenas e tão somente, para que o acusado não seja beneficiado novamente no prazo de 5 (cinco) anos.

Importante salientar que a realização da suspensão condicional do processo não impede a transação nesse mesmo prazo de 5 anos (e vice-versa).

O acordo de não persecução penal é cabível em infrações penais sem violência ou grave ameaça, cuja pena mínima seja inferior a 4 (quatro) anos, desde que se mostre necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.

Também é requisito que o acusado não tenha sido beneficiado com transação penal, suspensão condicional do processo ou mesmo outro acordo de não persecução penal nos últimos 5 (cinco) anos.

O acordo de não persecução penal se aproxima quanto aos benefícios de outros institutos, em especial, quanto ao fato de não implicar em condenação ou antecedentes.

Por outro lado, ele exige questões que não ocorrem nas demais modalidades, que devem ser bem orientadas por advogado, em especial, quanto à necessária confissão formal e circunstanciada da prática do ilícito imputado inclusive colaborando com investigação caso haja outras pessoas envolvidas.

Também neste caso caberá ao acusado cumprir com as condições impostas pelo Ministério Público, o que deve ser analisado caso a caso.

Diferentemente das demais medidas até aqui mencionadas, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito ocorre após a condenação do acusado, ou seja, não elide o fato de já constar um antecedente para fins de reincidência.

Por meio do benefício de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, o acusado troca uma pena de detenção ou reclusão por alguma obrigação a ser imposta pelo Juízo, como, por exemplo, a prestação pecuniária, a limitação de fim de semana, a prestação de serviços à comunidade, dentre outras.

É cabível nas seguintes hipóteses: (i) para crimes culposos; (ii) para crimes dolosos sem violência, desde que a pena aplicada não seja superior a 4 (quatro) anos; e (iii) para crimes dolosos, mesmo que com violência, mas desde que a pena seja inferior a 1 (um) ano.

Também constituem requisitos a não reincidência específica, ou seja, que não haja condenação duas vezes pelo mesmo crime, acrescido de que sejam favoráveis as circunstâncias pessoais do acusado.

Assim como na modalidade anterior, a suspensão condicional da pena (também denominada sursis) não retira a condenação para fins de eventual e futura reincidência.

Ademais, o sursis também impõe ao condenado obrigações no lugar do cumprimento de pena restritiva de liberdade, diferenciando-se pelo fato de que, nesse caso, se o benefício for revogado, o período em que cumpridas as condições não serão deduzidas do tempo de pena.

Tem direito ao sursis aquele cuja condenação não seja superior a 02 (dois) anos, e as circunstâncias pessoais lhes sejam favoráveis, não podendo ser reincidente em crime doloso. Nesses casos, o período de prova será de 02 (dois) a 04 (quatro) anos.

Já no caso de condenado com idade superior a 70 (setenta anos) e/ou com problemas de saúde, a pena imposta pode ser de até 04 (quatro) anos, mas, nesse caso, o período de prova se estende de 04 (quatro) a 06 (seis) anos.

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