“A indisponibilidade de bens é instituto que não suprime o direito de propriedade, limitando-se a impor restrições ao exercício de uma das faculdades daí decorrentes, ou seja, permanecem os direitos de usar e fruir do bem, estando prejudicado tão-somente o direito de dispor”. (STJ, REsp 518.678/RJ, Terceira Turma do STJ, DJ 29/10/2007)
Seguindo referido raciocínio, há tempos sedimentado na jurisprudência, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, no bojo de Mandado de Segurança impetrado pelos advogados Pedro Ribeiro Giamberardino, Gustavo Henrique Alves da Luz Fávero e Antonia Lélia Neves Sanches, que valores objeto de indisponibilidade podem seguir em aplicação financeira.
Nesse sentido, obteve-se êxito em reverter decisão então proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba, que havia determinado que todos os valores alcançados pela ordem constritiva deveriam ser transferidos a conta judicial.
O fato foi objeto de matéria pelo site Conjur. Para acessar o conteúdo, acesse o link.